Processo 1400399-29.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400399-29.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400399-29.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Cesumar - Centro Universitário Maringa Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas (OAB: 58644/PR) Advogada: Gabriela Celestino Ferreira (OAB: 128321/PR) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Interessado: Faculdade Cesumar de Campo Grande - Faccesumar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CURSO DE ENFERMAGEM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS OBRIGATÓRIOS I, II E III. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL E PEDAGÓGICA. LEI Nº 11.788/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Cesumar - Centro Universitário Maringá contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se determinou a disponibilização imediata e concomitante dos estágios supervisionados obrigatórios I, II e III do curso de bacharelado em enfermagem, sob pena de multa diária. II - Questão em discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à observância dos limites legais e pedagógicos previstos na Lei nº 11.788/2008, diante da alegada impossibilidade de realização simultânea dos estágios supervisionados. III - Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, a controvérsia foi devidamente apreciada pelo Colegiado, com enfrentamento suficiente das questões relevantes para o julgamento. A alegação de violação à Lei do Estágio traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria já decidida. Inexistentes vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV - Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material inexistentes no acórdão embargado. Artigos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 937. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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