Processo 1400418-35.2026.8.12.0000
TJMS • Tutela Cautelar Antecedente
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1400418-35.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Daniel Batista Rosa Advogado: Alessandro Rogério de Mendonça Capobianco (OAB: 23788/MS) Suscitado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS COTISTAS NEGROS - FORMA DE CONVOCAÇÃO - SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - IRDR NÃO ADMITIDO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas constitui mecanismo processual destinado à uniformização de tese jurídica quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 499, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a instauração do incidente somente poderá ser requerida antes da publicação da pauta de julgamento. No caso, suscitado o IRDR após a publicação da pauta de julgamento do mandado de segurança no qual se originou a controvérsia, resta ausente requisito temporal indispensável à admissibilidade do incidente. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não admitiram o incidente, nos termos do voto do relator..
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