Processo 1400430-49.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1400430-49.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Livia Bianca Mancuelho Pereira Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargado: Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, do Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e do Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há contradição e omissão no voto-vista da 4ª vogal, que acompanhou o Relator, com fundamentação parcialmente distinta, bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 1.022 e artigo 1.025, ambos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Não havendo contradição entre fundamentação e conclusão do voto-vista embargado, não há vingar a pretensão recursal. 5. No caso, ausente a omissão apontada, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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