Processo 1400431-34.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400431-34.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: W. A. de A. C. Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Agravada: K. J. L. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do agravado. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, destinada à redução do valor dos alimentos devidos ao filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do requerente e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1.°, do art. 1694, caput, do Código Civil). 5. Na hipótese, restou evidenciada a necessidade de redução dos alimentos provisórios, fixados em cinquenta por cento (50%), para o percentual de trinta por cento (30%) em favor do autor-agravado. 6. A referida redução constitui medida necessária para assegurar não somente a observância do binômio necessidade-possibilidade, como também do princípio da isonomia entre os filhos, sobretudo quando já existe percentual inferior estabelecido em favor da irmã do menor em outros autos, sob as mesmas condições econômicas do alimentante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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