Processo 1400454-77.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400454-77.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: M. B. S. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessada: F. B. S. F. da S. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA. ADOLESCENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE COMPROVADA. TRATAMENTO PELO SUS (REDE PÚBLICA). REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação psiquiátrica involuntária de adolescente, pelo prazo inicial de 90 dias, conforme prescrição médica. A parte agravante busca afastar a vinculação à rede pública e a limitação temporal da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade da determinação de internação involuntária pelo SUS e a adequação das condições fixadas (rede pública e reavaliação periódica). III. RAZÕES DE DECIDIR: A saúde é direito fundamental, impondo aos entes públicos o dever de assegurar o tratamento necessário (CF, arts. 6º e 196). Comprovada, por laudo médico e parecer técnico, a necessidade de internação diante da gravidade do quadro clínico. A internação deve ocorrer, em regra, na rede pública, por se tratar de tratamento padronizado no SUS. O prazo inicial de 90 dias não configura limitação rígida, mas parâmetro sujeito à reavaliação médica periódica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1) É legítima a determinação judicial de internação psiquiátrica involuntária, quando comprovada a necessidade por laudo médico. 2) O tratamento deve, em regra, ser realizado pela rede pública de saúde, quando padronizado no SUS. 3) Adecisão judicial não limitou o prazo de internação ao prazo de 90 dias, mas a sujeitou à reavaliação periódica conforme a evolução do quadro clínico da paciente adolescente, de modo que a internação deve ocorrer pelo prazo necessário, de acordo com a prescrição médica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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