Processo 1400462-54.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1400462-54.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400462-54.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Advogado: Renata Garcia Ceolin (OAB: 15251/MS) Embargado: Savyo Soares Simoes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, mantendo decisão que indeferiu pedidos de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes em suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. A embargante alegou omissão, contradição e erro de premissa no julgado, sustentando ausência de enfrentamento analítico dos argumentos recursais e requerendo efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos deduzidos no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve contradição interna ao admitir, em tese, medidas executivas atípicas e afastá-las no caso concreto; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida quanto à inadequação e desproporcionalidade das medidas coercitivas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões essenciais da controvérsia, examinando a admissibilidade das medidas executivas atípicas à luz do art. 139, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ. As medidas coercitivas atípicas possuem natureza subsidiária e excepcional, exigindo demonstração concreta de esgotamento das medidas executivas típicas e indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito demandam fundamentação específica, observância da proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais do executado. A mera frustração na localização de bens penhoráveis não autoriza automaticamente a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, sob pena de converter a execução em instrumento de coerção pessoal vedado pelo ordenamento jurídico. As medidas pleiteadas mostram-se inadequadas e desproporcionais no caso concreto, pois restringem a liberdade de locomoção e de crédito do executado sem demonstração de efetiva utilidade para satisfação do crédito exequendo. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto, embora se considere prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC somente podem ser adotadas de forma excepcional, subsidiária e proporcional, mediante demonstração concreta da ineficácia dos meios executivos típicos e de…

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