Processo 1400468-61.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400468-61.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1400468-61.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Daniel Barros Garcia Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Agravada: K. D. G. RepreLeg: Natália Dotta Advogada: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Soc. Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados S/s (OAB: 296/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC - AFASTADA - MÉRITO - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - ART. 833, §2º, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PENHORA INTEGRAL DOS RENDIMENTOS - AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O descumprimento da providência prevista no art. 1.018 do Código de Processo Civil, em autos eletrônicos, não acarreta automaticamente o não conhecimento do agravo de instrumento quando ausente demonstração de prejuízo. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas remuneratórias, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, comporta exceção expressa na hipótese de constrição voltada ao pagamento de prestação alimentícia, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Em execução de alimentos, admite-se a penhora de verba remuneratória, desde que observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. Não comprovado que os valores bloqueados em conta bancária possuíam natureza exclusivamente salarial, nem demonstrado que a constrição atingiu a integralidade dos rendimentos líquidos do executado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 25 de maio de 2026 Des. Geraldo de Almeida Santiago Relator(a)

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