Processo 1400485-97.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1400485-97.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. Nélio Stábile Impetrante: Augusto Santos Wagner Advogado: Andrew Kauan Rodrigues da Silva (OAB: 504982/SP) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Delegado(a) Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. FUNÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO PREMATURA DE CRITÉRIO DE DESEMPATE. MAIOR IDADE. REGRA APLICÁVEL SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. CLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE MAIOR NOTA EM NOÇÕES DE DIREITO. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às regras estipuladas no edital, o qual atua como lei interna do concurso público. Revela-se ilegal a aplicação do critério de desempate de "maior idade" - previsto no edital exclusivamente para a aferição da Classificação Final (isto é, após a conclusão do Curso de Formação Policial) - para fins de convocação e transição da primeira para a segunda etapa do certame. Tratando-se de classificação preliminar ao final da primeira etapa (Prova Escrita Objetiva), deve ser aplicado o critério específico de maior nota no "Grupo 1 - Noções de Direito", em estrita observância à regra expressa do instrumento convocatório. Segurança concedida para anular o ato impugnado e determinar a reclassificação com o critério correto. Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais ou sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator..
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