Processo 1400525-79.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1400525-79.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco John Deere S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Antônio Batista Ferreira Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Embargada: Carolina Batista Ferreira Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Interessado: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.CASO EM EXAME 1)Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que declarou a essencialidade de maquinários agrícolas e assegurou sua posse pelos recuperandos durante o stay period. 2) O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de explicitar que, encerrado o prazo de blindagem da recuperação judicial, os credores extraconcursais poderiam exercer automaticamente suas prerrogativas contratuais e legais, independentemente de nova decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os efeitos do término do stay period quanto à cessação da essencialidade dos bens e retomada dos direitos dos credores extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do julgado. 5) Não se verifica omissão no acórdão, pois a matéria suscitada pelo embargante relativa à cessação automática da essencialidade após o stay period não foi objeto de devolução no agravo de instrumento, estando, portanto, fora dos limites da cognição recursal. 6) A atuação do Tribunal, em sede de agravo, está adstrita ao princípio da devolutividade, restringindo-se às questões efetivamente impugnadas. 7) A pretensão deduzida nos embargos revela tentativa de rediscutir matéria já decidida ou de introduzir questão nova, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. 8) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 9) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado nem à reapreciação de matéria já decidida, salvo nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre matéria que não foi devolvida à apreciação do Tribunal no recurso originário, em observância ao princípio da devolutividade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura vício quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…
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