Processo 1400543-03.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1400543-03.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1400543-03.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Roziclene Silva de Oliveira Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MANIFESTO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - COM O PARECER, ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I- CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente revisão criminal, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, rejeitando a pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão impugnado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 619, do CPP, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão ou contradição, uma vez que o acórdão embargado delimitou corretamente o âmbito de cognição da revisão criminal, afastando seu uso como sucedâneo recursal. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi expressamente analisada e afastada na sentença condenatória, não se verificando erro judiciário apto a ensejar revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. 6. Inviabilidade de utilização dos embargos declaratórios para manifestar mero inconformismo ou promover reexame da matéria já decidida. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o efetivo debate da matéria pelo órgão julgador, inexistindo vício a ser sanado. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Com o parecer, aclaratórios rejeitados. Teses de julgamento: a) Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do acórdão, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. b) O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. c) A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos quando inexistentes os vícios legais, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria já foi analisada de forma fundamentada. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 14/07/2024; TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 22/06/2024; TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 19/06/2024; e TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1405145-47.2020.8.12.0000, Batayporã, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j:…

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