Processo 1400548-25.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400548-25.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: J. A. B. G. F. P. (Assistido(a) por sua Mãe) A. C. B. G. Advogado: Vinicius Catelan Ribeiro (OAB: 22421/MS) Agravado: D. da J. E. LTDA ( N. D. – U. G. Repre. Legal: Higor Rinaldo Marcelino Tosta Interessado: J. E. LTDA ( N. 1 - U. G. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EDUCAÇÃO - EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - CURSO DE AGRONOMIA - UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO (UCDB) - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.127 DO STJ - INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE - AVANÇO ESCOLAR POR MÉRITO - ARTS. 24, V, C, E 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 - COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - PERDA DE ANO LETIVO - RECURSO PROVIDO. 1. O Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à impossibilidade de menor de 18 anos antecipar a conclusão do ensino médio mediante submissão ao sistema de avaliação diferenciado dos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJA/EJA), não alcançando hipóteses de avanço escolar por mérito previstas nos arts. 24, V, c, e 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. O próprio precedente vinculante firmado no REsp nº 1.945.851/CE reconhece a distinção entre os institutos do avanço escolar por aferição de desempenho acadêmico e da educação de jovens e adultos, admitindo a progressão excepcional do aluno regularmente matriculado no ensino formal que demonstre capacidade intelectual compatível. 3. A aprovação do estudante em vestibular para ingresso em curso superior constitui elemento apto a evidenciar maturidade intelectual e aptidão acadêmica suficientes para autorizar, em caráter excepcional, a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio. 4. O direito fundamental à educação, previsto nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo, devendo prevalecer interpretação das normas educacionais compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e máxima efetividade dos direitos fundamentais. 5. A negativa de expedição do certificado, em situações excepcionais devidamente comprovadas, representa obstáculo desarrazoado ao desenvolvimento educacional do estudante, especialmente quando demonstrada capacidade intelectual extraordinária. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na iminente perda da vaga universitária e do ano letivo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para assegurar a matrícula do agravante no curso superior. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio, ou documento equivalente, viabilizando a matrícula do agravante no curso de Agronomia da UCDB. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos…
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