Processo 1400586-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400586-37.2026.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Alaide dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Agravado: Município de Bataguassu Proc. Município: Thauara da Fonseca Martins (OAB: 17495/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS SATIVA - TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA (CID M79.7) - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - PRODUTO NÃO INCORPORADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS - REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS - LAUDO MÉDICO SEM FUNDAMENTAÇÃO CLÍNICA SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS LIMITADAS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento não incorporado às políticas públicas de saúde exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC. II - Embora o produto pleiteado não possua registro na ANVISA como medicamento, mas sim autorização sanitária como produto à base de Cannabis, circunstância que afasta a incidência direta das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, ainda assim a pretensão deduzida em juízo permanece submetida aos critérios jurisprudenciais estabelecidos para o fornecimento judicial de tratamentos não padronizados pelo SUS. III - No caso, embora haja prescrição médica do produto pleiteado, o relatório apresentado não demonstra, de forma técnica e individualizada, a imprescindibilidade do tratamento com extrato de Cannabis sativa, nem comprova a ineficácia global das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. IV - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de tratamento não incorporado às políticas públicas de saúde, afasta-se a probabilidade do direito invocado, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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