Processo 1400674-75.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1400674-75.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1400674-75.2026.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: E. de O. Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 101379/PR) Agravado: N. A. F. de O. Repre. Legal: Danikelly Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobe EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO. RITO DA PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO EX OFFICIO OU A PEDIDO DO DEVEDOR PARA O RITO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ATUAL CONFIGURADO. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO PRINCIPAL E PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. MEDIDA RESTRITIVA QUE PODE PREJUDICAR O SUSTENTO DO MENOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ORDEM DE PRISÃO PARA TENTATIVA DE ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos provisórios são devidos desde a data da decisão que os fixa, sendo dispensável a citação prévia do alimentante para que se tornem exigíveis, conforme preceitua o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil). 3. O exequente possui a faculdade de optar pelo rito processual adequado à satisfação de seu crédito. Feita a escolha pelo rito da coerção pessoal (prisão), não se mostra cabível a conversão para o rito da expropriação (penhora) de ofício ou a requerimento exclusivo do devedor executado. 4. Demonstrado nos autos que as partes firmaram acordo na ação de conhecimento e que o agravante vem efetuando o pagamento regular das parcelas atuais, a imposição imediata da restrição de liberdade, sem antes viabilizar a composição amigável quanto ao passivo acumulado, revela-se desproporcional e pode prejudicar o sustento e o melhor interesse da criança. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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