Processo 1400675-60.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400675-60.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Maristela Assis Chimenes Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - ART. 256, §3º, DO CPC - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CITAÇÃO FICTA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL - NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguição de matérias de ordem pública, como a nulidade da citação, quando prescindir de dilação probatória. II - A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo nula quando realizada por edital sem o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. III - A citação por edital possui caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de localização da parte demandada, mediante a adoção de todas as diligências disponíveis. IV - A ausência de tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos, bem como a inexistência de providências eficazes para localização da executada, evidencia a prematuridade da citação ficta e impõe o reconhecimento de sua nulidade. V - Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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