Processo 1400690-29.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1400690-29.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400690-29.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria das Dores Ferreira Cardoso Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ACÓRDÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para definir a natureza processual do prazo de cumprimento de obrigação de fazer e fixar o termo inicial da multa diária (astreintes) em 11/09/2025. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando que a obrigação foi cumprida em 22/10/2025 e que a manutenção da multa configuraria enriquecimento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia reside em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial das astreintes; e, (ii) saber se as razões recursais configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e julgada. 4) O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a natureza jurídica do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.066.240/SP) para defini-lo como processual, com contagem em dias úteis. 5) A fixação do termo inicial em 11/09/2025 decorreu do cômputo legal a partir da ciência inequívoca da decisão via portal eletrônico (03/09/2025), não havendo qualquer vício lógico ou omissão quanto aos critérios de cálculo adotados. 6) A alegação de cumprimento da obrigação em data posterior (22/10/2025) é matéria afeta à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, para fins de verificação do termo ad quem e do montante total devido, não infirmando a higidez do julgamento que definiu o termo a quo da penalidade. 7) Verificada a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, restando evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito já decididas, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." "2. A alegação de cumprimento posterior da obrigação não caracteriza omissão em acórdão que define o termo inicial e a natureza jurídica do prazo para incidência de astreintes." Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.132.279/SP; STJ, REsp 2.066.240/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos,…

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