Processo 1400691-14.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400691-14.2026.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Ronaldo José Fidelis Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS) Agravado: Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO ONLINE) - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA REQUERIDA - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE CAUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O bloqueio liminar de ativos financeiros em sede de cognição sumária, sem a formação do contraditório e sem título executivo constituído, configura medida de arresto cautelar, revestida de excepcionalidade, demandando prova robusta não apenas do crédito, mas também do risco concreto de frustração da futura execução. A mera alegação de prática de estelionato ou fraude, desacompanhada de elementos que indiquem a insolvência da empresa requerida ou atos de ocultação de bens, não autoriza a constrição patrimonial antecipada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso em que a empresa agravada possui cadastro ativo perante os órgãos fazendários, não havendo indícios mínimos de que pretenda se furtar ao cumprimento de eventual condenação futura. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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