Processo 1400700-73.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400700-73.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1400700-73.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: M. C. de O. Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Advogado: Ronaldo J. Castro Chaves (OAB: 8484E/MS) Agravante: J. L. O. O. da S. Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Repre. Legal: Maria Carolina de Oliveira Advogado: Ronaldo J. Castro Chaves (OAB: 8484E/MS) Agravado: D. O. da S. Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que não fixou alimentos provisórios à Agravante Maria Carolina e fixou pensão alimentícia ao Agravante João Lucas em 30% do salário mínimo vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. III. Razões de decidir 3. A quantia equivalente a 30% do salário mínimo foi fixada a título de pensão de forma provisória, assim, o valor adequado ainda será apurado nos autos principais, quando será melhor avaliada a necessidade dos Agravantes e a possibilidade financeira do Agravado, pois, na ausência de comprovação dos seus rendimentos, exige-se cautela ao se inferir a sua possibilidade econômica para o fim de se arbitrar o valor do pensionamento. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispositivo relevante citado:CPC, art. 300. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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