Processo 1400705-95.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1400705-95.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Ricardo Barbosa Xeres Advogado: Lucas Alves Nogueira (OAB: 22961/MS) Advogado: Tarcisio Vinagre Franjotti (OAB: 15453/MS) Advogado: Marcely Okidoi Franjotti (OAB: 17021/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Interessada: Nicolle Silva Xeres RepreLeg: Eliana Silva Neves Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. TEMA 410 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para afastar responsabilidade em cumprimento de sentença n. 0833588-25.2018.8.12.0001. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, afirmando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, com a consequente extinção do procedimento executivo em relação a si, requerendo a aplicação do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção do procedimento executivo em relação ao impugnante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade do embargante pelo título judicial que fundamentava o cumprimento de sentença, resultando na extinção do procedimento executivo em relação a ele. Na fase de cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação que extingue total ou parcialmente a execução autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios. Configurada a omissão quanto à verba sucumbencial, impõe-se o acolhimento dos embargos para fixar honorários advocatícios em favor do embargante, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resulte na extinção total ou parcial do procedimento executivo autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante. A ausência de manifestação sobre honorários sucumbenciais em decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 1.022.…
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