Processo 1400710-20.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1400710-20.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. Nélio Stábile Impetrante: Giovani Santa de Souza Loch Advogado: Paulo Vinicius Rivas Cardoso (OAB: 25579/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Impetrado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA PARA VAGA RESERVADA A CANDIDATOS COTISTAS NEGROS E PARDOS - NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS COTISTAS - PRINCÍPIO DA MELHOR CLASSIFICAÇÃO - SISTEMA DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE - CÔMPUTO DE VAGAS - PRETENSÃO DE MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - INTERPRETAÇÃO DADA PELA ADMINISTRAÇÃO PLAUSÍVEL - PREVALÊNCIA DA MELHOR COLOCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA REVISÃO DE CRITÉRIO INTERPRETATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de ilegalidade, não se prestando à solução de controvérsias fundadas em interpretações jurídicas razoáveis e concorrentes acerca de normas editalícias. 2. A sistemática da concorrência concomitante não impõe, de forma automática, a migração do candidato cotista para a ampla concorrência, sendo admissível interpretação administrativa que prestigie a sua melhor colocação no certame. 3. A pretensão que demanda reinterpretação das regras do certame e reordenação das listas classificatórias extrapola os limites da via mandamental, impondo-se a denegação da ordem. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva da banca organizadora, decadência e litisconsórcio passivo necessário afastadas. 5. Segurança denegada, com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e denegaram a segurança, nos termos do voto do relator..
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