Processo 1400722-34.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Regimental Criminal
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Agravo Interno Criminal nº 1400722-34.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Marcos Ramos da Silva Advogado: Roberlei Cândido de Araújo (OAB: 214880/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Paulo Nogueira Interessado: Cleiton Diego De Oliveira Martins Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Ramos da Silva, contra decisão que indeferiu pedido de liminar em sede de habeas corpus. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, diante da ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a custódia cautelar, bem como a desproporcionalidade da medida. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contraminuta a f. 15/18. É o relatório. Decido. O presente agravo está prejudicado. Ocorre que, no curso do processamento, sobreveio o julgamento do mérito do feito, com a prolação de acórdão pelo órgão colegiado competente. Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ABIGEATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, c/c § 5º,do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara das Garantias da Comarca de Corumbá/MS, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o segundo auto de prisão em flagrante lavrado quando o paciente já se encontrava sob custódia estatal; (ii) estabelecer se eventual irregularidade do flagrante é superada pela decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporaneidade ou viola o princípio da homogeneidade; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A lavratura do segundo auto de prisão em flagrante decorre do prosseguimento das investigações iniciadas após o primeiro, com descoberta de novos elementos indiciários relativos ao crime de abigeato, mantendo-se o estado de flagrância em razão da continuidade investigativa e da proximidade temporal dos fatos. 4) A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a justificar a restrição da liberdade, superando eventual alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante. 5) A prisão preventiva encontra fundamento na presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, demonstrado pela gravidade concreta das condutas e pelo risco de reiteração delitiva.6) A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante da prática de crimes patrimoniais em concurso de pessoas, do uso de arma de fogo e da existência de condenações…
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