Processo 1400729-26.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400729-26.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1400729-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Juvenal Braga Gil Advogada: Paloma Olindo de Brito Dutra (OAB: 15484/MS) Agravada: Sheila Carvalho de Arruda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto de Mattos Criança/Ad: Ester de Arruda Gil Criança/Ad: João Miguel de Arruda Gil EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDAS E VISITAS CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE RISCO NO AMBIENTE MATERNO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS POR INTERPOSTA PESSOA DEVIDO À MEDIDA PROTETIVA. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A alteração liminar de guarda de menores é medida excepcional e extrema, cabível apenas quando houver comprovação inequívoca de que a manutenção do status quo acarreta situação de risco à integridade física ou psicológica das crianças, em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. 3. O laudo psicológico particular, por ser prova unilateral produzida sem a observância do contraditório, possui valor meramente indiciário, não se prestando, por si só, para justificar a modificação abrupta da guarda ou a fixação de residência paterna antes da realização de estudo psicossocial judicial imparcial. 4. Havendo expressa controvérsia fática entre os pais acerca da anuência na mudança de residência e relatos de retenção indevida do menor após período de visitação, revela-se prudente a manutenção da decisão de origem. 5. O pleito de regulamentação de convivência com intermédio de terceira pessoa, em razão de medida protetiva, embora defensável para garantir o vínculo paterno-filial, demanda cautela e poderá ser mais bem equacionado na Sessão de Mediação já designada na origem, evitando-se decisões precipitadas. 6. Recurso não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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