Processo 1400766-53.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1400766-53.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Transportadora Conesul Ltda Epp Advogado: Ricardo Trad Filho Advocacia S/s (OAB: 7285/MS) Repre. Legal: Argemiro José Folle Repre. Legal: João Carlos Folle Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Argemiro José Folle Interessado: João Carlos Folle EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 555, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA VIA PORTAL ICMS TRANSPARENTE. ADESÃO DA EMPRESA COMPROVADA POR REGISTRO SISTÊMICO. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE TERMO FÍSICO MICROFILMADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, revelando-se via inadequada para a mera rediscussão de teses jurídicas e premissas fáticas devidamente enfrentadas e decididas pelo colegiado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, motivada e exauriente a prejudicial de decadência tributária, assentando que a ausência conjunta de declaração do débito e de pagamento antecipado do ICMS afasta a incidência do artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional, atraindo a regra geral de contagem do prazo quinquenal prevista no artigo 173, I, do mesmo diploma legal, em perfeita sintonia com a Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A insurgência quanto à regularidade da notificação por meio da caixa de mensagens eletrônicas do Portal ICMS Transparente foi inteiramente dirimida com suporte nas provas dos autos, as quais demonstram o registro sistêmico da adesão voluntária da empresa ao domicílio eletrônico em 2012, sendo prescindível a apresentação de documento impresso ou a indicação gráfica de e-mail no bojo do auto de infração. 4. Inexistindo os vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, restando viabilizado o prequestionamento ficto da matéria nos exatos termos do artigo 1.025 da legislação processual civil. 5. Embargos rejeitados.
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