Processo 1400796-88.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1400796-88.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400796-88.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: F. S. de S. de N. A. Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Embargada: G. G. de A. M. Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Embargado: A. M. de L. M. Advogada: Cleonice Costa Farias Santos (OAB: 6142B/MS) Interessado: S. M. J. M. P. Advogado: Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS) Interessada: C. F. P. Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) Interessado: E. de M. G. do S. Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO NO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de médicas em ação indenizatória por erro médico. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), à inaplicabilidade do Tema 940 do STF ao caso concreto e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade;b) se é possível rediscutir matéria já decidida sob alegação de prequestionamento;c) se cabem efeitos infringentes aos embargos de declaração no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à aplicação do Tema 940 do STF e à inexistência de preclusão. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão (art. 489, §1º, IV, do CPC). A pretensão de atribuição de efeitos infringentes exige a presença de vício sanável, o que não ocorre na hipótese. Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de omissão ou outro vício legal, inexistente no caso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. O prequestionamento de dispositivos legais exige a demonstração de vício no julgado, não sendo suficiente a simples pretensão de reexame da matéria decidida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na…

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