Processo 1400810-72.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400810-72.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400810-72.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: H. O. e e M. e F. LTDA M. Advogada: Lais Fujimori Bressan (OAB: 27371/MS) Embargado: B. B. F. S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MORA E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento prévio do agravo de instrumento, o qual substituiu a decisão anteriormente impugnada e afastou o interesse recursal. Assim, não havia obrigação de enfrentamento das questões de mérito relativas à constituição da mora e à abusividade dos encargos contratuais, pois tornadas prejudicadas pela superveniente ausência de interesse. Ademais, verifica-se que as matérias suscitadas nos aclaratórios já foram expressamente apreciadas no agravo de instrumento, cujo acórdão manteve a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial e consignando a necessidade de dilação probatória para análise da alegada abusividade contratual, tendo o referido decisum transitado em julgado. Diante disso, a insurgência da parte embargante evidencia tentativa de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão máxima, não se configurando qualquer vício no julgado embargado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..

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