Processo 1400834-03.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400834-03.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Eder Aparecido de Souza Júnior (Representado(a) por sua Mãe) Luciene de Jesus Maia DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento Agravado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - DISTINGUISHING - LETARGIA DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SER ESCUDO PARA A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E PREJUDICIAL A SAÚDE DO PACIENTE - PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que eventual bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamento observasse o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). 2. A parte agravante sustenta que a limitação inviabiliza a aquisição do fármaco, pois a compra será realizada por particular, sem o poder de barganha próprio da Administração Pública, diante do descumprimento da obrigação estatal de fornecimento do medicamento. 3. Requer o afastamento da limitação imposta pelo PMVG e o sequestro de valores com base no menor orçamento apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o teto do PMVG deve ser aplicado ao bloqueio judicial de verbas públicas destinadas à aquisição de medicamentos quando a compra é realizada diretamente pelo particular, em razão do descumprimento da obrigação pelo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, fixou a necessidade de observância de critérios de economicidade no fornecimento judicial de medicamentos, vedando, em regra, pagamentos acima do teto do PMVG. 6. Contudo, a interpretação sistemática da tese revela que tal limitação se aplica às hipóteses de aquisição direta pelo Poder Público, não abrangendo automaticamente situações em que a aquisição ocorre por particular mediante bloqueio judicial de verbas em que há mora do poder público que não pode se valer da própria torpeza a fim de obstar direito do paciente. 7. A Resolução CMED nº 4/2006 restringe a aplicação do PMVG às vendas destinadas à Administração Pública, o que afasta sua incidência quando o medicamento é adquirido diretamente pelo jurisdicionado quando este não tem outras vias para obter tal medicação. 8. A imposição do teto do PMVG, nessas circunstâncias, compromete a efetividade da tutela jurisdicional, transferindo ao particular o ônus da inércia estatal e podendo inviabilizar o tratamento médico necessário, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e do acesso à justiça. 9. A jurisprudência consolidada entende que o PMVG não se aplica às aquisições realizadas por particulares com valores oriundos de bloqueio judicial, sob pena de esvaziamento da decisão judicial. 10. Assim, mostra-se adequada a reforma da decisão agravada para afastar a limitação imposta, assegurando a aquisição do medicamento pelo menor orçamento apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: O limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se às aquisições de medicamentos realizadas diretamente pela Administração Pública,…
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