Processo 1400839-25.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400839-25.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1400839-25.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Vasconcelos & Marques Materiais de Contruções Ltda Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Embargado: Yelum Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de erro material no Acórdão embargado, a existência de omissão e contradição e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo Julgador na solução da controvérsia; verificada a existência de erro material no Acórdão, este deve ser retificado, sem que isso gere qualquer efeito modificativo. 5. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 6. Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..

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