Processo 1400848-84.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400848-84.2026.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: A. dos S. S. DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Agravado: B. A. dos S. V. (Representado(a) por sua Mãe) L. do N. V. Advogada: Natalia Nascimento Milhorança (OAB: 19054/MS) Interessada: L. do N. V. Advogada: Natalia Nascimento Milhorança (OAB: 19054/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA C/C VISITAS E ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - ART. 186 DO CPC - INCIDÊNCIA DA PENSÃO SOBRE 13º SALÁRIO - TEMA REPETITIVO N. 192 DO STJ - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ALIMENTOS FIXADOS SOBRE SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTÔNOMA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - PRECEDENTES DO STJ - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS - NÃO ACOLHIMENTO - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE OS GENITORES - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade quando constatado que a parte é assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus ao prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC. 2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 192, a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e terço constitucional de férias quando fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante, sendo legítima a determinação de ofício pelo magistrado, sem que isso configure julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência. 3. Todavia, fixados os alimentos em percentual incidente sobre o salário mínimo, inviável a incidência autônoma da obrigação alimentar sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, por inexistir vinculação da prestação aos rendimentos efetivamente percebidos pelo alimentante. 4. A redução dos alimentos provisórios exige demonstração concreta de alteração substancial da capacidade financeira do alimentante, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, devendo prevalecer, em cognição sumária, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e o princípio do melhor interesse da criança. 5. É legítima a fixação de obrigação compartilhada entre os genitores quanto às despesas extraordinárias relacionadas à saúde e educação do menor, tais como medicamentos, consultas médicas e materiais escolares, por se tratarem de gastos excepcionais não abrangidos integralmente pela pensão mensal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente a 2ª Vogal.
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