Processo 1400864-38.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400864-38.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Moacir Pereira Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Interessado: Moper Ceramicas Ltda Interessado: Edmilton Nicolau de Azevedo Interessada: Luzia Gomes Xavier de Azevedo Interessado: Moacir Pereira Advogada: Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB: 228279/SP) Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 - TEMA 566 DO STJ - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA - PENHORAS IMOBILIÁRIAS - BLOQUEIOS VIA BACENJUD - AVALIAÇÃO DE BENS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORMENTE ESVAZIADOS POR FATOS SUPERVENIENTES - IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA EFETIVA ATUAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia do exequente após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. II - A sucessiva prática de atos voltados à satisfação do crédito, tais como citação válida, penhoras imobiliárias, bloqueios de ativos financeiros, avaliações judiciais, tentativa de alienação de bens e penhora no rosto dos autos, evidencia o regular acompanhamento da execução fiscal, afastando a caracterização de abandono do feito. III - A circunstância de determinadas constrições terem perdido utilidade econômica por fatos supervenientes, como adjudicação de bens em outro processo ou extinção da ação sobre a qual recaía a penhora no rosto dos autos, não afasta a relevância dos atos constritivos regularmente praticados para fins de análise da prescrição intercorrente. IV - Inexistente lapso prescricional decorrente de desídia da Fazenda Pública, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. V - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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