Processo 1400895-58.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400895-58.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1400895-58.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Valdir José Zorzo Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Agravada: Dilza de Souza Oliveira (Espólio) RepreLeg: Rosa Elena de Souza Oliveira de Rezende Advogada: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Advogado: Dante Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 19931/MS) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO TRIENAL - MARCO INTERRUPTIVO - PROTOCOLO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES - IRRETROATIVA DA LEI 14.195/2021 - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921,§4º, DO CPC - TERMO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se configurada a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito com lastro em título executivo judicial que condenou a parte contrária ao pagamento de indenização por dano moral. 4. No cumprimento de sentença, quanto ao prazo prescricional, aplica-se a Súmula 150 do STF, portanto, no caso em exame, o prazo prescrição da pretensão executiva é trienal (206, §3º, V, do Código Civil). 5. Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de cumprimento de sentença é o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. 6.A Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §4º, do CPC, trata-se de norma processual e, portanto, não tem aplicação retroativa. 7. A redação original do art. 921, §4º,doCPC/15, estabelece que o termo inicial da prescrição ocorre após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e, no caso, inexiste decisão de suspensão do cumprimento de sentença. 8. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é essencial a inércia ou desídia da exequente. Não se pode confundir os efeitos da declaração de nulidade de ato processual com paralisação do processo por inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ------------------------------------- Dispositivo relevante citado:art. 206, §5º, I, do Código Civil; art. 14 e 921 CPC, Lei 14.195/2021, art. 313, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp: 1830838 e AREsp n. 2.675.766/PR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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