Processo 1400900-80.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400900-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Agravado: Aço e Aço Vergalhões Ltda Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) Interessado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Interessado: Cooperativa de Credito, Poupança, e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Interessado: Banco Safra S.A. Advogado: Willian Carmona Maya (OAB: 257198/SP) Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Eleva Ltda Interessado: Banco Paccar S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 20-B, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005 - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS - VEÍCULOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em sede de tutela cautelar antecedente, que visa à concessão de um stay period preliminar de 60 dias, a análise dos requisitos legais é feita em cognição sumária, não se exigindo da devedora prova exauriente e individualizada da essencialidade de cada bem, especialmente quando estes, por sua natureza, estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da empresa. A finalidade do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é garantir um período de negociação à empresa em crise, de modo que a exigência de provas complexas nesta fase preliminar esvaziaria o propósito do instituto. A exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, impede a retirada de bens de capital essenciais do estabelecimento da devedora durante o stay period. A imposição de pagamento das parcelas do contrato de financiamento como condição para a manutenção da posse do bem contraria a própria lógica do período de suspensão, cujo objetivo é desonerar temporariamente a devedora para que possa se reorganizar. O direito do credor fiduciário não é extinto, mas a sua prerrogativa de excutir a garantia é temporariamente suspensa em favor do princípio da preservação da empresa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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