Processo 1400904-20.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1400904-20.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1400904-20.2026.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Ione Mateus da Silva Advogado: Marcos Alexandre Belatti (OAB: 13656/MS) Agravada: Rosemar Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Nilson Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Denirson Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Rozilda Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Márcio Vida Queiroz Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravada: Márcia Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Moiseis Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Luiz Carlos Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Romilda Queiroz Vidal Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Marciana Queiroz Vida Corbucci Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Agravado: Rosania Maria Queiroz Vida Advogado: José Carlos Batista Marin (OAB: 15866A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RENÚNCIA DE HERANÇA FORMALIZADO POR TERMO DE RENÚNCIA JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS - VALIDADE COM RELAÇÃO A PARTE DOS HERDEIROS - ATO IRRETRATÁVEL - ART. 1.812 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que não reputou válidos os termos de renúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) é válida a renúncia de herança firmada por advogado munido de procuração com poderes especiais e se (ii) o erro material na expedição de termo de renúncia supre a ausência de formalização do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No termos do art. 1.806 do CC, a renúncia de herança deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial, sendo, portanto, ato formal e especialmente irrevogável, a teor do art. 1.812 do CC. 4. Consoante dispõe o art. 105 do CPC, a outorga ao advogado de poderes para renúncia, exige cláusula especifica. 5. No caso, o termo de renúncia judicial, subscrito por advogado munido de poderes especiais e expressos para tanto, configura ato válido e eficaz, por atender às exigências legais de forma e representação, sendo, portanto, apto a produzir plenamente seus efeitos jurídicos e revestido de irrevogabilidade, nos termos do art. 1.812 do Código Civil. Por outro lado, tal eficácia opera-se apenas em relação a 9 (nove) herdeiros, uma vez que o erro material na expedição dos termos não supre a ausência de formalização exigida por lei, sendo indispensável a lavratura de termo judicial ou instrumento público para a produção de efeitos, razão pela qual a renúncia não se perfectibilizou em relação à herdeira remanescente. 6. A revogação posterior da procuração não tem o condão de invalidar ato regularmente praticado quando vigente o mandato, evidenciando, inclusive, a confirmação da outorga pelos herdeiros, bem como a alegação de descumprimento de acordo não autoriza a retratação da renúncia, sobretudo quando comprovada a contrapartida da meeira por meio de escritura pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 105 do CPC; art. 1806 e 1812 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes…

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