Processo 1400904-54.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1400904-54.2025.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1400904-54.2025.8.12.0000/50004 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravada: Maria José Alves da Rocha Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O banco sustenta que a demanda trata de índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1150 do STJ se aplica ao caso concreto, confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (ii) verificar se a conduta da parte agravante caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. No caso concreto, a parte autora questiona a má gestão da conta vinculada ao PASEP, e não os critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que atrai a aplicação do entendimento do STJ e confirma a competência da Justiça Estadual. 5. O agravo interno caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, pois a parte agravante reiteradamente alega matéria já decidida e tenta desconsiderar os fundamentos da petição inicial, o que evidencia intenção protelatória. 6. Diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos à sua quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e saques indevidos. 2. A tentativa reiterada de modificar a causa de pedir de forma artificial caracteriza litigância protelatória, sujeitando o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.030, I, "b"; 80, IV e V; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp n. 1.895.836/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.902.612/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes…

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