Processo 1400961-38.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1400961-38.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Josias Leonardo Ferreira Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Agravado: Município de Bonito EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE - NULIDADE DAS CDAS - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA - EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO APURADO - IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois o decisum foi devidamente fundamentado. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, uma vez que não foi comprovado que o recorrente está impossibilitado de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afastada a tese do agravante sobre a nulidade das CDAs, uma vez que os documentos preenchem os requisitos constantes dos §§ 5.º e 6.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento do processo de execução fiscal de dívida de IPTU tem como termo inicial da contagem do prazo o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Excesso à execução não apurado, inexistência de cobrança de honorários nas CDAS. A impenhorabilidade de valores até o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se aos valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A medida visa proteger o mínimo existencial e a dignidade do devedor, sendo ilegal a constrição que, embora inexpressiva para o crédito fiscal, impacta severamente a subsistência da parte executada. A manutenção do bloqueio sobre quantia irrisória viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), justificando a reforma parcial da decisão para determinar sua imediata liberação. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a alegada nulidade da decisão, mantiveram a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, rejeitaram a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa, rejeitaram a alegação de prescrição e de excesso de execução, e deram parcial provimento ao recurso apenas para liberar o valor impenhorável, nos termos do voto do Relator..
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