Processo 1400971-82.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1400971-82.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1400971-82.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Wilson do Nascimento Neto Advogado: João Luíz Freitas Ribeiro (OAB: 24106/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME FECHADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, na qual pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, em sua fração máxima, com consequente redimensionamento da pena, alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura. Alega que a decisão condenatória contrariou texto expresso de lei ao afastar o tráfico privilegiado com fundamento na reincidência e em elementos insuficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o requerente preenche os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite flexibilização das hipóteses previstas no art. 621 do CPP quando destinada a corrigir possível erro judiciário ou ilegalidade na aplicação da pena, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. O art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo suficiente a ausência de um desses requisitos para afastar o benefício. 5. O requerente era reincidente à época dos fatos, pois já possuía condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, circunstância que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A vedação jurisprudencial ao afastamento do privilégio com base exclusiva em inquéritos policiais ou ações penais em curso não se aplica a condenações transitadas em julgado, aptas a demonstrar reincidência. 7. O transporte de aproximadamente 126 kg de entorpecentes, incluindo maconha, skunk, cloridrato de cocaína e pasta base de cocaína, ocultados em compartimentos especialmente preparados nas paredes internas e no teto do veículo, revela planejamento sofisticado da atividade criminosa e evidencia vínculo com organização criminosa. 8. A circunstância de o requerente conhecer o destinatário da droga, mas afirmar que a revelação dessa informação colocaria sua vida em risco, reforça a conclusão de integração a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 9. A elevada quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associadas ao método de ocultação e transporte, demonstram dedicação a atividades criminosas e/ou integração a atividades criminosas, e afastam o requisito legal necessário à incidência da minorante. 10. Mantida a pena fixada na sentença, subsiste o regime inicial fechado, justificado…

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