Processo 1401157-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1401157-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401157-08.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Jeferson Arantes Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Embargado: Paulo Antonio Paulino Arantes Repre. Legal: Laiza Paulino de Freitas Advogada: Danielle dos Santos Reis (OAB: 23222/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR, DE FORMA ROBUSTA E INEQUÍVOCA, A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. NECESSIDADES AMPLIADAS. PROPOSTA DE CUSTEIO DIRETO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão embargada. Embora conste dos autos extrato bancário apresentado pelo embargante, a documentação revela-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, alteração substancial de sua capacidade financeira, notadamente por se tratar de movimentação bancária isolada, desacompanhada de contracheques, histórico financeiro completo ou outros elementos probatórios robustos. Não há omissão quanto à proposta subsidiária de custeio direto de despesas médicas e educacionais extraordinárias, porquanto o acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela inviabilidade de alteração liminar da obrigação alimentar sem adequada dilação probatória. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.

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