Processo 1401168-37.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401168-37.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401168-37.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Agravado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER DE ALTA COMPLEXIDADE E MULTA DIÁRIA AO MUNICÍPIO. - GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PRUDÊNCIA, CAUTELA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL- AMPLA DEFESA E AFASTAMENTO DAS ASTREINTES -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE SE AGUARDE A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. É inequívoco o dever do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A situação de vulnerabilidade e a ausência de um serviço de acolhimento governamental adequado no Município são fatos graves que demandam atenção urgente do Estado em todas as suas esferas. - A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração Pública a cumprir suas obrigações constitucionais, especialmente para garantir o mínimo existencial. Contudo, tal intervenção deve ser criteriosa, ponderando a complexidade da política pública demandada. - A implementação de um serviço de acolhimento institucional é medida de alta complexidade que exige planejamento, dotação orçamentária e observância de procedimentos administrativos (licitações, concursos). A imposição de medidas e prazos exíguos, sem uma análise aprofundada das capacidades e limitações do ente público, pode levar a soluções ineficazes ou onerar desproporcionalmente o erário. Nesse contexto, a prudência recomenda aguardar a devida instrução processual na origem para a formação de um juízo de cognição exauriente. - A aplicação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, antes de esgotadas as vias de diálogo e de oportunizada a ampla defesa para demonstrar as dificuldades e os planos de ação, mostra-se prematura e pode ser contraproducente. É mais razoável prestigiar o contraditório, permitindo ao Município apresentar um cronograma factível, antes de se lançar mão de medidas coercitivas pecuniárias. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencida em parte a 2ª Vogal.

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