Processo 1401181-36.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401181-36.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401181-36.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Y. L. S. Repre. Legal: Lorraine Lopes Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: E. de M. G. do S. Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: M. de D. Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - DOCUMENTO MÉDICO QUE INDICA PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA - PREVALÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - COM O PARECER. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do código de processo civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde do Agravado. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar aos entes estatais Requeridos o fornecimento da terapêutica pretendida, pelo método aba. Recurso conhecido e provido, com parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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