Processo 1401204-79.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401204-79.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401204-79.2026.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gilberto de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Agravante: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessada: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Interessado: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AVAL DOS EXECUTADOS FORNECIDO POR MANDATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA EXTRAPOLOU OS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO - ART. 662 E 665 DO CC - HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU À MANDATÁRIA PODERES ESPECIAIS PARA OFERECER AVAL EM NOME DOS AGRAVANTES - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação de que a mandatária teria, em tese, extrapolado os poderes que lhe foram conferidos ou agido com desvio de finalidade ao fornecer o aval dos agravantes no título executado constitui hipótese de nulidade relativa, e não absoluta. Isso porquanto, consoante a disposição expressa dos arts. 662 e 665 do Código Civil, os atos praticados por mandatário com poderes insuficientes para tanto são ineficazes - e não inexistentes ou inválidos - com relação àqueles em que foram praticados, sendo inclusive, passíveis de ratificação pelo mandante. A nulidade absoluta é aquela que decorre de um vício insanável, isto é, que não pode ser corrigido e não se convalida pelo tempo. Em caso de negócio jurídico praticado por mandatário que excedeu os poderes que lhe foram conferidos, todavia, a própria lei prevê que a consequência é a ineficácia e que este poderá ser ratificado posteriormente, inclusive de forma tácita (arts. 662 e 665 do CC). Evidente, portanto, que não se trata de nulidade absoluta. Em verdade, o vício invocado pelos agravantes constitui hipótese de nulidade relativa, que pode conduzir à anulação do negócio jurídico - a fim de que seja declarado ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado -, e está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil. Assim, considerando tratar-se de hipótese de nulidade relativa, esta deveria ter sido arguida pelos agravantes na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar acerca dessa questão - isto é, quando opuseram os Embargos à Execução. Contudo, os agravantes não o fizeram - na realidade, opuseram os referidos embargos à execução em conjunto, justamente, com a mandatária que agora alegam ter agido em desconformidade com a procuração que lhe foi outorgada, e sem nada mencionar a esse respeito. Diante disso, a insurgência sustentada nesta oportunidade constitui conduta manifestamente contraditória e…

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