Processo 1401205-64.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401205-64.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: A. F. C. Advogado: Sebastião Cunha (OAB: 24878/MS) Agravado: S. C. DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE 60 ANOS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CESSAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.576 DO CÓDIGO CIVIL - BEM ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE APÓS A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA - INCOMUNICABILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA - AGRAVANTE IDOSA - NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA E CUIDADOS - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DO CÔNJUGE - MEDIDA ADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Comprovada a separação de fato entre os cônjuges por longo período, mostra-se aplicável, por analogia, o disposto no art. 1.576 do Código Civil, a fim de reconhecer a cessação do regime de bens e dos deveres conjugais, de modo que os bens adquiridos após separação de fato não integram o patrimônio comum. Demonstrado que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido exclusivamente pela agravante décadas após a separação de fato, por meio de programa habitacional, revela-se presente a probabilidade do direito à sua incomunicabilidade, afastando-se a necessidade de outorga uxória para sua alienação. Evidenciado o perigo de dano, diante da idade avançada da agravante e da necessidade de disposição do bem para garantia de sua subsistência e cuidados pessoais, bem como da impossibilidade prática de obtenção de consentimento do cônjuge, ausente há mais de 60 anos, impõe-se a concessão da tutela de urgência. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, é de ser autorizada a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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