Processo 1401209-04.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401209-04.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Matheus Franklin Medeiros - Me Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Advogado: César Vinicius de Melo Marques (OAB: 26235/MS) Advogado: Jéssica Trabulsi de Castro (OAB: 18574/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67691/DF) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Proc. Fed.: Maria José Nunes de Almeida (OAB: 334040/SP) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAMINHÕES UTILIZADOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ESSENCIALIDADE RECONHECIDA - MANUTENÇÃO NA POSSE DA RECUPERANDA - POSSIBILIDADE - ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, ao mesmo tempo em que ressalva a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, veda, durante o stay period, a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor. 2. A proteção conferida ao credor fiduciário não ostenta caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com o princípio da preservação da empresa, vetor estruturante do sistema recuperacional. 3. Em se tratando de empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, os caminhões integram o núcleo produtivo da atividade, configurando bens de capital estruturalmente essenciais, cuja retirada inviabiliza o exercício da atividade empresarial. 4. A aferição da essencialidade pode ser realizada de forma global, sendo desnecessária a demonstração individualizada quando os bens desempenham função homogênea no processo produtivo. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade dos bens, devendo o tribunal revisor atuar com deferência, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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