Processo 1401219-48.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1401219-48.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Agravo Interno Criminal nº 1401219-48.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: V. A. C. Advogado: Alex Dean Marcelino da Silva (OAB: 25128/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Luís Alberto Safraider Vítima: T. A. S. S. Interessado: J. da V. do J. das G., T. do J. e E. P. - T. L. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Vinicius Aguiar Cardoso, contra decisão que indeferiu pedido de liminar em sede de habeas corpus. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, apontando a ausência de justa causa para a prisão preventiva, com base em declaração da única testemunha presencial que afastaria a narrativa acusatória. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do habeas corpus, com sua submissão ao julgamento de mérito pelo órgão colegiado. Contraminuta a f. 11/17. É o relatório. Decido. O presente agravo está prejudicado. Ocorre que, no curso do processamento, sobreveio o julgamento do mérito do feito, com a prolação de acórdão pelo órgão colegiado competente. Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS, nos autos n.º 0904194-79.2026.8.12.0800, pela suposta prática do crime previsto no art. 213, § 1.º, do Código Penal, visando ao relaxamento da prisão ou à concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. A defesa sustenta ausência de justa causa, fragilidade probatória diante de declaração extrajudicial de testemunha, inexistência de periculum libertatis e presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, analisar alegação de negativa de autoria e valorar declaração extrajudicial que contraria a versão da vítima; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadmissível a análise de negativa de autoria ou de materialidade, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. 4) A declaração particular apresentada por testemunha, em sentido favorável ao paciente, não pode ser valorada nesta sede, sobretudo quando há registro anterior prestado à autoridade policial com conteúdo diverso, impondo-se a apuração sob o crivo do contraditório na instrução criminal. 5) A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente nos relatos coerentes e reiterados da vítima, que indicam a prática do delito em ambiente doméstico e a ocorrência de abuso anterior. 6) A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto familiar, revela risco real de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 7) O risco à instrução criminal subsiste diante da relação de…

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