Processo 1401224-70.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1401224-70.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1401224-70.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Requerente: Cristian Lucas Tomazini Garcia Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Douglas Maxsuel Oliveira de Lima EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal proposta contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que manteve condenação do acusado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 6 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. 2) O requerente alega: (i) nulidade por violação de domicílio e ilicitude probatória; (ii) erro na dosimetria pela valoração de maus antecedentes com base em processo cuja punibilidade foi extinta por prescrição retroativa; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) abrandamento do regime inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar e se, por consequências, seriam ilícitas as provas obtidas; (ii) saber se deve ser afastada a valoração negativa de maus antecedentes quando a condenação utilizada foi alcançada pela prescrição retroativa; (iii) saber se o redimensionamento da pena impõe alteração do regime inicial; e (iv) se é cabível revisar o afastamento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Não deve ser conhecida a tese de nulidade por violação de domicílio, porquanto não foi arguida nas oportunidades adequadas (resposta à acusação, instrução, alegações finais ou apelação), de modo que atingida pela preclusão e caracterizadora de nulidade de algibeira. 5) O afastamento do tráfico privilegiado não se fundou na condenação cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, mas em registros de ação penal por associação criminosa e em condenação por tráfico (autos n. 0004235-44.2017.8.12.0021 e n. 0003184-95.2017.8.12.0021), inexistindo erro a corrigir em sede revisional nesse aspecto, notadamente porque evidenciada a dedicação do acusado às atividades criminosas. 6) A condenação utilizada como maus antecedentes (autos n. 0005121-82.2013.8.12.0021) foi objeto de extinção da punibilidade por prescrição retroativa (decretada em julho de 2019), razão pela qual a anotação não pode subsistir para negativar a vetorial. 7) Com o afastamento dos maus antecedentes, mantidas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e vetoriais do art. 42 da Lei 11.343/06 relativas à natureza e quantidade de droga), a pena-base é readequada para 6 anos e 600 dias-multa; na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão (redução de 1 ano), fixando-se a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a qual torna-se definitiva, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena. 8) Apesar do redimensionamento para 5 anos e do afastamento dos maus antecedentes, permanece justificável o regime inicial…

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