Processo 1401225-55.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1401225-55.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Madalena Conceição Santos Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Embargada: Kenia Delfina Nunes de Moraes Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Interessado: Nikolaos Anaynostopulos Kumagai Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Vítima: Nikoly Nunes Santos Vítima: Thamires Nunes dos Santos Vítima: Jheniffer Nunes Santos EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DA GUARDA MATERNA. ELEMENTOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu a guarda provisória dos menores em favor da genitora, afastando decisão anteriormente concedida aos avós paternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como se decisão anterior impediria nova análise da guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou suficientemente a controvérsia e reconheceu elementos supervenientes aptos à reavaliação da guarda, como laudo pericial sem vestígios de violência, ausência de indiciamento da genitora e estudos psicossociais favoráveis ao fortalecimento do vínculo materno. Em matéria de guarda, a decisão possui natureza provisória e continuativa, podendo ser revista diante de alteração fática ou probatória, sempre à luz do melhor interesse da criança. A pendência de ação penal, isoladamente, não justifica a manutenção automática da guarda com terceiros, ausentes elementos concretos atuais de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. A guarda provisória pode ser reavaliada diante de elementos supervenientes, em observância ao melhor interesse da criança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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