Processo 1401227-25.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1401227-25.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1401227-25.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Requerente: Cristian Lucas Tomazini Garcia Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em razão de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: a) verificar a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes diante do reconhecimento da prescrição da condenação anteriormente utilizada para negativar a vetorial; b) analisar os reflexos desse afastamento na dosimetria da pena; c) avaliar a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006); d) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastado os maus antecedentes, considerando que a única condenação a foi extinta em razão do reconhecimento prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que afasta seus efeitos primários e secundários da condenação. 4. Com o decote dessa circunstância judicial, a pena-base deve ser reduzida, mantida, contudo, a valoração negativa das circunstâncias relacionadas à natureza e quantidade da droga apreendida. 5. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez demonstrada a dedicação do requerente à atividade criminosa, evidenciada por sua atuação estruturada no tráfico de drogas, corroborada por interceptações telefônicas, investigações policiais e demais condenações por delitos da mesma natureza, inclusive em períodos próximos ao fato em análise. 6. Redimensionada a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mostra-se adequado o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, nos termos dos critérios do art. 33, do Código Penal, com possibilidade de readequação pelo juízo da Execução Penal.. 7. Cabível, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica do requerente. IV. DISPOSITIVO. 8. Revisão criminal parcialmente procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.

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