Processo 1401235-02.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1401235-02.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Clube Maxivida Advogado: Diego Galbinski (OAB: 47105/RS) Embargado: Roderlei Guizzerdi Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Ezze Seguros S/A Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Clube Maxivida contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se manteve decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a produção de prova pericial médica, sob o argumento de inexistência de urgência apta a justificar o cabimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de urgência para fins de cabimento do agravo de instrumento e, ainda assim, negar-lhe provimento, em vez de não conhecê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição no acórdão quando o julgador expõe de forma clara os fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada. 5. A ausência de demonstração da urgência não conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, podendo o julgador, no caso concreto, apreciar o mérito e negar-lhe provimento. 6. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A pretensão da embargante revela intuito de rediscussão do julgado, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de urgência para fins de cabimento do agravo de instrumento não implica, automaticamente, o não conhecimento do recurso, podendo o órgão julgador negar-lhe provimento. 3. A discordância da parte com a conclusão do julgado não configura contradição interna apta a ensejar acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2018, DJe 28/09/2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TJMS, EDcl n. 0801618-60.2021.8.12.0014, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
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