Processo 1401238-54.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1401238-54.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401238-54.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Wilson Fraga Fontoura (Espólio) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Lucas Augusto da Silva de Souza (OAB: 26632/MS) Embargante: Wilton Fraga Fontoura Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Lucas Augusto da Silva de Souza (OAB: 26632/MS) Embargante: Fernanda Gonçalves Ferreira Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Lucas Augusto da Silva de Souza (OAB: 26632/MS) Embargado: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa Advogado: Rosney Massarotto de Oliveira (OAB: 15739/PR) Advogada: Maria Laura Damasceno Benassi (OAB: 99614/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - REDUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DE APURAÇÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. Não há vício quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não examine pormenorizadamente todos os argumentos suscitados. II - A apuração do quantum debeatur por meio de perícia contábil, ainda que provocada pela parte, não implica, por si só, reconhecimento de sucumbência da parte contrária, sobretudo quando não há acolhimento da tese defensiva nem extinção, total ou parcial, da execução. III - A ausência de menção expressa a precedente específico não configura omissão, desde que o julgado apresente fundamentação suficiente e adote entendimento jurídico claro sobre a matéria. IV - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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