Processo 1401252-38.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401252-38.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401252-38.2026.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lourdes Secoti da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Agravado: Município Glória de Dourados Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E INSÔNIA PRIMÁRIA - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ANSITEC E STILNOX CR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DATUTELADE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA - TEMAS 1234 E 6, DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência destinado ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Precedente Qualificado do STJ. 5. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.234 de Repercussão Geral, definiu se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, dentre elas a quais sejam: a) obrigatoriedade de análise judicial - o Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec e a negativa administrativa; b) o Judiciário não substitui o administrador; apenas verifica a legalidade e conformidade com a Constituição, leis e políticas do SUS; c) a análise se restringe à legalidade e regularidade do procedimento, sem entrar no mérito administrativo; d) a validade do ato depende da veracidade e legitimidade dos motivos apresentados; e) cabe ao autor comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a eficácia e segurança do medicamento e a inexistência de alternativa no SUS; f) não basta relatório médico; é necessário respaldo em evidências científicas robustas (ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou meta-análises). (RE 1366243, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). 6. Ademais, o Supremo Tribunal…

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