Processo 1401265-37.2026.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1401265-37.2026.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível nº 1401265-37.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Impetrante: Maristela Ferreira Lima Advogada: Lara Dorsa Lima (OAB: 27822/MS) Impetrado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Secretario(a) de Estado de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE PATOLOGIA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, contra ato administrativo que a declarou inapta em segundo exame médico admissional. 2. Sustenta que a Administração reiterou ato anteriormente declarado nulo em mandado de segurança precedente, persistindo na ausência de fundamentação técnica adequada, além de apresentar laudos particulares de médicos ortopedistas atestando plena aptidão funcional. 3. O Estado alegou inadequação da via eleita e defendeu a legalidade do ato administrativo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir: i) se o mandado de segurança é via adequada para discutir a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata em exame médico admissional; ii) se o ato administrativo impugnado apresenta motivação idônea quanto à incompatibilidade entre a condição de saúde da candidata e as atribuições do cargo público; iii) se é possível reconhecer, desde logo, o direito à posse definitiva ou se deve ser determinada nova avaliação médica pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental apresentada, não sendo necessária dilação probatória. 6. O ato administrativo que declara a inaptidão de candidato em exame médico admissional deve conter motivação concreta, com demonstração da correlação entre a limitação de saúde identificada e as exigências funcionais do cargo. 7. Embora o novo exame tenha sido realizado por órgão colegiado, o ato administrativo permaneceu desprovido de fundamentação adequada, limitando-se à indicação da patologia diagnosticada, sem explicitar seus impactos no desempenho das atribuições do cargo. Assim, persiste a ilegalidade já reconhecida em ação anterior. 8.Todavia, a concessão imediata da posse definitiva mostra-se inviável na via do mandado de segurança, por inexistir prova pericial judicial e em respeito à separação dos poderes, cabendo à Administração realizar nova avaliação médica devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança parcialmente concedida, para: i) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a impetrante inapta no exame médico…

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