Processo 1401291-35.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1401291-35.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401291-35.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Costa Vaz Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 2% PREVISTA NO ART. 57-C DO ANEXO I DO RICMS/MS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TEMA 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A REDUÇÃO DO DÉBITO. PERCENTUAIS MÍNIMOS LEGAIS. APURAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM APÓS O RECÁLCULO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por Costa Vaz Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a admissibilidade da discussão do benefício fiscal do art. 57-C do Anexo I do RICMS/MS em sede de exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito tributário mediante aplicação da alíquota reduzida de 2%, mantida a limitação do débito à Taxa SELIC e a validade das multas moratórias. A embargante sustenta omissão quanto à condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito executado. II. Questão em discussão. A questão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com determinação de recálculo do débito tributário e redução do valor exequendo. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, notadamente quando a decisão, ao reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a pretensão da executada, deixa de disciplinar a verba honorária sucumbencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, bem como quando o acolhimento do incidente resulta em redução do valor da dívida. A verba pleiteada não se confunde com honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, pois não se trata de majoração de verba anteriormente fixada, mas de arbitramento originário de honorários sucumbenciais decorrentes do êxito obtido pela executada no incidente defensivo. Não há supressão de instância quando o Tribunal, ao integrar acórdão que reformou a decisão agravada e reconheceu o excesso de execução, disciplina consequência sucumbencial necessária do próprio julgamento recursal. A base de cálculo…

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