Processo 1401330-32.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401330-32.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Ivar Matheus Kovalski Ramos (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) RepreLeg: Fernanda da Silva Kovalski Agravante: Enzo Kovalski Ramos (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) RepreLeg: Fernanda da Silva Kovalski Agravada: Aparecida de Jesus Ourias Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TODOS OS AVÓS, MATERNOS E PATERNOS, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL, COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO, ASSIM, OS AVÓS DEVEM SER CHAMADOS PARA PRESTAR ALIMENTOS APENAS NA AUSÊNCIA DE QUEM DEVERIA PRIMEIRO PRESTÁ-LOS, QUANDO DEVEM SER CHAMADOS OS PARENTES MAIS PRÓXIMOS. ART. 1698 CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, dentre outras determinações, determinou a inclusão no polo passivo de todos os avós (maternos e paternos) para o prosseguimento do pedido de alimentos avoengos. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito à interpretação dada ao art. 1698 do CPC, quanto à existência de litisconsórcio passivo facultativo ou necessário entre os avós em razão da obrigação de prestar alimentos complementares aos netos ser solidária ou divisível. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar dos avós em relação aos netos possui caráter excepcional, complementar e subsidiário, assim, os avós devem ser chamados para prestar alimentos apenas na ausência de quem deveria primeiro prestá-los, quando devem ser chamados os parentes mais próximos. No presente caso, os alimentos aos filhos são prestados diretamente pela mãe, razão pela qual é descabido chamamento dos avós maternos, pois quem se encontra impossibilitado de prestar alimentos é o pai; cabível, portanto, o chamamento do seu parente mais próximo, a avó paterna dos Agravantes, para complementar a pensão alimentícia dos netos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: De acordo com o art. 1.698 do CC, "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide." Dispositivo relevante citado: CC, art. 1698. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.867/SP e REsp n. 1.897.373/MG. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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